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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 9 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º.

Fonte oficial: Planalto

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