Lei
Art. 11 — LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades
Texto do dispositivo Documento oficial
Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes.
Fonte oficial: Planalto
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