Lei
Art. 11, 1 — LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades
Texto do dispositivo Documento oficial
Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor.
Fonte oficial: Planalto
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