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LeiLC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades — Ficha Limpa)

Art. 13 — LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades

Texto do dispositivo Documento oficial

Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6º desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

Fonte oficial: Planalto

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