Lei
Art. 13 — LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades
Texto do dispositivo Documento oficial
Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6º desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
Fonte oficial: Planalto
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