Lei
Art. 13, unico — LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades
Texto do dispositivo Documento oficial
Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior.
Fonte oficial: Planalto
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