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LeiLC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades — Ficha Limpa)

Art. 15 — LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades

Texto do dispositivo Documento oficial

Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Fonte oficial: Planalto

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