Lei
Art. 15 — LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades
Texto do dispositivo Documento oficial
Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Fonte oficial: Planalto
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