Lei
Art. 15, unico — LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades
Texto do dispositivo Documento oficial
A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.
Fonte oficial: Planalto
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