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LeiLC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades — Ficha Limpa)

Art. 2, unico — LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades

Texto do dispositivo Documento oficial

A argüição de inelegibilidade será feita perante:

I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Fonte oficial: Planalto

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