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LeiLC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades — Ficha Limpa)

Art. 21 — LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades

Texto do dispositivo Documento oficial

As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.

Fonte oficial: Planalto

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