Lei
Art. 23 — LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades
Texto do dispositivo Documento oficial
O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Fonte oficial: Planalto
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