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LeiLC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades — Ficha Limpa)

Art. 24 — LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

Fonte oficial: Planalto

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