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LeiLC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades — Ficha Limpa)

Art. 26-C — LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades

Texto do dispositivo Documento oficial

O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

Fonte oficial: Planalto

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