Lei
Art. 26-C, 2 — LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades
Texto do dispositivo Documento oficial
Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
Fonte oficial: Planalto
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