Lei
Art. 3 — LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades
Texto do dispositivo Documento oficial
Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Fonte oficial: Planalto
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