Lei
Art. 3, 2 — LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades
Texto do dispositivo Documento oficial
Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
Fonte oficial: Planalto
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