Lei
Art. 5 — LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades
Texto do dispositivo Documento oficial
Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.
Fonte oficial: Planalto
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