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LeiLC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades — Ficha Limpa)

Art. 5 — LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades

Texto do dispositivo Documento oficial

Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

Fonte oficial: Planalto

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