Lei
Art. 7, unico — LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades
Texto do dispositivo Documento oficial
O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Fonte oficial: Planalto
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