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LeiLC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades — Ficha Limpa)

Art. 7, unico — LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades

Texto do dispositivo Documento oficial

O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.

Fonte oficial: Planalto

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