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LeiLC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades — Ficha Limpa)

Art. 9, unico — LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades

Texto do dispositivo Documento oficial

Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Fonte oficial: Planalto

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