Lei
Art. 10, 1 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)
Texto do dispositivo Documento oficial
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Fonte oficial: Planalto
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