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LeiLC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Art. 11, 6 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

Fonte oficial: Planalto

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