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LeiLC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Art. 11, 7 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

Fonte oficial: Planalto

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