Lei
Art. 12, 2 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
Fonte oficial: Planalto
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