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LeiLC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Art. 13, 3 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

Fonte oficial: Planalto

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