Lei
Art. 13, 6 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)
Texto do dispositivo Documento oficial
Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
Fonte oficial: Planalto
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