Lei
Art. 13, 7 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)
Texto do dispositivo Documento oficial
Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.
Fonte oficial: Planalto
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