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LeiLC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Art. 15, 1 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Fonte oficial: Planalto

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