Lei
Art. 15, 1 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
Fonte oficial: Planalto
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