Lei
Art. 15, 2 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
Fonte oficial: Planalto
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