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LeiLC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Art. 20 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Fonte oficial: Planalto

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