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LeiLC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Art. 20, 3 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Texto do dispositivo Documento oficial

É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

Fonte oficial: Planalto

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