Lei
Art. 20, 6 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)
Texto do dispositivo Documento oficial
Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:
I - produtos agropecuários;
II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.
Fonte oficial: Planalto
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