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LeiLC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Art. 20, 6 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Texto do dispositivo Documento oficial

Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I - produtos agropecuários;

II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.

Fonte oficial: Planalto

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