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LeiLC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Art. 21, 1 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Texto do dispositivo Documento oficial

Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Fonte oficial: Planalto

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