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LeiLC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Art. 21, 4 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 5º do art. 20.

Fonte oficial: Planalto

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