Lei
Art. 21, 5 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)
Texto do dispositivo Documento oficial
Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.
Fonte oficial: Planalto
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