Lei
Art. 23 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)
Texto do dispositivo Documento oficial
O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Fonte oficial: Planalto
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