Lei
Art. 24-A, 2 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)
Texto do dispositivo Documento oficial
O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação.
Fonte oficial: Planalto
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