Lei
Art. 24-A, 5 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)
Texto do dispositivo Documento oficial
A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea b do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais.
Fonte oficial: Planalto
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