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LeiLC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Art. 25 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para efeito de aplicação do art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. Para este mesmo efeito, a lei estadual poderá determinar que se leve em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo no Estado.

Fonte oficial: Planalto

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