Lei
Art. 25 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para efeito de aplicação do art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. Para este mesmo efeito, a lei estadual poderá determinar que se leve em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo no Estado.
Fonte oficial: Planalto
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