Lei
Art. 26, 1 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
Fonte oficial: Planalto
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