Lei
Art. 31 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta Lei Complementar.
§ 1º Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:
I - setenta e cinco por cento ao próprio Estado; e II - vinte e cinco por cento aos respectivos Municípios, de acordo com os critérios previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
Fonte oficial: Planalto
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