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LeiLC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Art. 31, 4 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Texto do dispositivo Documento oficial

A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, subordina-se à existência de disponibilidades orçamentárias consignadas a essa finalidade na respectiva Lei Orçamentária Anual da União, inclusive eventuais créditos adicionais. (Parágrafo Revogado pela LCP nº 115, de 26.12.2002) § 5º Para efeito da apuração de que trata o art. 4º da Lei Complementar no 65, de 15 de abril de 1991, será considerado o valor das respectivas exportações de produtos industrializados, inclusive de semi-elaborados, não submetidas à incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em 31 de julho de 1996.

Fonte oficial: Planalto

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