Lei
Art. 31-A — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)
Texto do dispositivo Documento oficial
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Estados ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028:
I - 10% (dez por cento), em 2029;
II - 20% (vinte por cento), em 2030;
III - 30% (trinta por cento), em 2031; e IV - 40% (quarenta por cento), em 2032.
Fonte oficial: Planalto
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