Lei
Art. 32-A — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)
Texto do dispositivo Documento oficial
As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
Fonte oficial: Planalto
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