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LeiLC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Art. 33 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011; I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020; I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

d) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.

IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses. c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. c) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses. c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.

Fonte oficial: Planalto

Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.

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