Art. 36 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)
Texto do dispositivo Documento oficial
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, observado o disposto nos arts. 32 e no Anexo integrante desta Lei Complementar. ANEXO 1. A União entregará recursos aos Estados e seus Municípios, atendidos limites, critérios, prazos e demais condições fixados neste Anexo, com base no produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), efetivamente realizada no período julho de 1995 a junho de 1996. 1.1. Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará, diretamente: 1.1.1. ao próprio Estado, 75% (setenta e cinco por cento); 1.1.2. aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento), distribuídos segundo os mesmos critérios de rateio aplicados às parcelas de receita que lhes cabem do ICMS.
2. A entrega dos recursos, apurada nos termos deste Anexo, será efetuada até o exercício financeiro de 2.002. 2.1. Excepcionalmente, o prazo poderá ser estendido no caso de Estado cuja razão entre o respectivo valor previsto da entrega anual de recursos (VPE), aplicado a partir do exercício de 1998, fixado no subitem 5.8.2. e sujeito a revisão nos termos do subitem 5.8.3., e o produto de sua arrecadação de ICMS entre julho de 1995 a junho de 1996, ambos expressos a preços médios deste período, seja: 2.1.1. superior a 0,10 (dez centésimos) e inferior ou igual a 0,12 (doze centésimos), até o exercício financeiro de 2.003; 2.1.2. superior a 0,12 (doze centésimos) e inferior ou igual a 0,14 (quatorze centésimos), até o exercício financeiro de 2.004; 2.1.3. superior a 0,14 (quatorze centésimos) e inferior ou igual a 0,16 (dezesseis centésimos), até o exercício financeiro de 2.005; 2.1.4. superior a 0,16 (dezesseis centésimos), até o exercício financeiro de 2.006. 2.2. Fica autorizada, desde já, a adequação do disposto nas leis das diretrizes orçamentárias da União para os exercícios financeiros de 1996 e de 1997, no que couber, para que sejam financiadas e atendidas as despesas da União necessárias ao atendimento do disposto no art. 31 desta Lei Complementar, observados os limites e condições fixados neste Anexo. 2.3. O Poder Executivo Federal enviará ao Congresso Nacional, no prazo de até cinco dias após publicada esta Lei Complementar, projeto de lei de abertura de crédito especial para atender as despesas com o adiantamento de que trata o item 4 e os demais recursos a serem entregues ainda no exercício financeiro de 1996.
3. A periodicidade da entrega dos recursos é mensal. 3.1. A apuração do montante dos recursos a serem entregues será feita mensalmente. Período de competência é o mês da apuração. 3.2. A entrega de recursos a cada Unidade Federada será efetuada até o final do segundo mês subseqüente ao período de competência. 3.3. O primeiro período de competência é o mês em que for publicada esta Lei Complementar.
4. Até trinta dias após a data da publicação desta Lei Complementar, a União entregará ao conjunto dos Estados, a título de adiantamento, o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), proporcionalmente aos respectivos valores previstos da entrega anual de recursos (VPE), fixados no subitem 5.8.1. para aplicação no exercício financeiro de 1996. 4.1. Do valor do adiantamento que cabe a cada Estado, a União entregará, diretamente, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios, nos termos do subitem 1.1. 4.2. Nos primeiros doze períodos de competência, será descontado dos recursos a serem entregues mensalmente a cada Estado e a cada Município, antes de aplicado o disposto no item 9, um doze avos do respectivo valor do adiantamento, atualizado pela variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, até o mês do período de competência. Eventual saldo remanescente será deduzido, integralmente, dos recursos a serem entregues a Unidade Federada no período ou períodos de competência imediatamente seguintes, até que seja anulado.
5. A cada período de competência, o valor a ser entregue ao Estado (VE), que inclui a parcela de seus Municípios, será apurado da seguinte forma: VE = (ICMSb x P x A) - ICMSr sujeito a: VE < VME, sendo: VME = VPE x P x A x T 5.1. VE é o valor apurado da entrega, referente a cada período de competência. 5.2. ICMSb é o produto da arrecadação do ICMS no período base, este indicado pelo subscrito b, observado que: 5.2.1. nos primeiros doze períodos de competência, o período base é: 5.2.1.1. no primeiro período de competência, o mesmo mês do período julho de 1995 a junho de 1996; 5.2.1.2. a partir do segundo período de competência, o período base é o período base anterior acrescido do mês seguinte do período julho de 1995 a junho de 1996. No período de competência imediatamente seguinte àquele em que o mês de junho de 1996 estiver contido no período base, será incluído o mês de julho de 1995. 5.2.2. a partir do décimo terceiro período de competência, o período base é julho de 1995 a junho de 1996. 5.3. P é o fator de atualização, igual à razão entre o índice de preços médio do período de referência e o índice de preços médio do período base, adotando-se o Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua ausência, outro índice de preços de caráter nacional. 5.4. A é o fator de ampliação, que será igual a 1,03 (um inteiro e três centésimos) nos exercícios financeiros de 1996 e 1997 e, nos exercícios financeiros seguintes, igual ao valor apurado da seguinte forma: A = C x E 5.4.1. C é o fator de crescimento, igual a: 5.4.1.1. no exercício financeiro de 1998, 1,0506 (um inteiro e quinhentos e seis décimos de milésimo); 5.4.1.2. nos exercícios financeiros de 1999 e seguintes, 1,0716 (um inteiro e setecentos e dezesseis décimos de milésimo); 5.4.2. E é o fator de eficiência relativa, igual a: E = 1 + DR ou E = 1 + DU, o que for maior 5.4.2.1. DR é uma medida do desempenho da arrecadação relativamente ao dos demais Estados, cujo valor será o resultante da aplicação da seguinte fórmula: ICMS/UFv ICMS/BRv ICMS/UFp ICMS/BRp 5.4.2.2. DU é uma medida do desempenho da arrecadação relativamente ao da União, cujo valor será o resultante da aplicação da seguinte fórmula: ICMS/UFv ATU/UFv ICMS/UFp ATU/UFp 5.4.2.3. ICMS/UF é o produto da arrecadação de ICMS do Estado; 5.4.2.4. ICMS/BR é o produto da arrecadação de ICMS do conjunto dos demais Estados; 5.4.2.5. ATU/UF é o produto da arrecadação da União no Estado, abrangendo as receitas tributária e de contribuições, as vinculadas à seguridade social, e excluídas as receitas do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e, quando incidentes sobre instituições financeiras, do imposto de renda sobre pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, bem como do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de capital e remessas para o exterior, da contribuição provisória sobre movimentação financeira e de outros tributos de caráter provisório que venham a ser instituídos; 5.4.2.6. o período de avaliação, indicado pelo subscrito v, é: 5.4.2.6.1. no período de competência janeiro de 1998, o próprio mês; 5.4.2.6.2. nos demais períodos de competência do exercício de 1998, igual ao período de avaliação imediatamente anterior acrescido do mês subseqüente; 5.4.2.6.3. a partir do exercício de 1999, igual ao período de competência acrescido dos onze meses imediatamente anteriores; 5.4.2.7. o período padrão para a comparação, indicado pelo subscrito p, é aquele formado pelos mesmos meses que compõem o período de avaliação, um ano antes deste último;
Fonte oficial: Planalto
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