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LeiLC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Art. 8, 1 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Fonte oficial: Planalto

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