Lei
Art. 8, 4 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)
Texto do dispositivo Documento oficial
A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.
Fonte oficial: Planalto
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