Lei
Art. 8, 5 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)
Texto do dispositivo Documento oficial
O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
Fonte oficial: Planalto
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