Lei
Art. 8, 6 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)
Texto do dispositivo Documento oficial
Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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