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LeiLC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Art. 9, 2 — LC 87/1996 (Lei Kandir / ICMS)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

Fonte oficial: Planalto

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