Lei
Art. 12, 1 — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)
Texto do dispositivo Documento oficial
A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá:
I - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes;
II - o número de ordem, o local e a data de emissão;
III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário";
IV - o valor nominal e a data de vencimento;
V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária;
VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes;
VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor;
VIII - o nome do titular; e IX - cláusula à ordem, se endossável.
Fonte oficial: Planalto
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